Controle de finalidade dos atos registrais
4.2. Controle de finalidade dos atos registrais
Ao comentar a Lei de Registros Públicos, Ceneviva considera que “o serventuário não está impedido de, querendo, e não havendo impedimento legal, dar a qualquer pessoa todas as informações pertinentes ao registro. A tanto, porém não pode ser obrigado”. O limite estaria no sigilo profissional, quanto a aspectos íntimos. Vimos porém que, em sua leitura jurídica estrita, o serventuário não tem por finalidade compartilhar informações, mas exercer atos performativos que conferem efeitos jurídicos de constituição de direitos reais, ou de limitações a direitos reais e constituição de meios de prova. A informação ou assessoramento refere-se somente à partes com direitos inscritos ou inscritíveis em matrícula.
Nessa leitura, deve ser mínima não só a veiculação de informações, naquilo que for inerente à constituição desses direitos, como também em todo o seu processamento para lavratura de certidões. Mas se havia alguma interpretação diversa sobre o a possibilidade do registrador veicular informações pessoais que não estejam estritamente nos limites de sua competência funcional, a vigência da LGPD veio justamente implantar o impedimento legal geral quanto a eventual atividade meramente informativa que não seja inerente e necessária ao exercício de sua função pública. Não há mais qualquer espaço para a inferência de uma permissão para veicular informações pessoais naquilo que não for expressamente proibido. Há, agora, um dever geral de resguardo e controle de finalidade no processamento de dados pessoais. Revelar informações pessoais constantes em dados registrais, fora do estrito exercício de competência legal, viola não só dever ético profissional, como também a lei de proteção de dados pessoais, a partir de sua entrada em vigor.
No que se refere ao controle de finalidade, o art. 6o da LGPD exige não só que haja definição de finalidade legítima (inc. I), que não pode ser alterada no curso do processamento, mas também que o tratamento realizado seja adequado àquela finalidade (inc. II) e, sobretudo, que o tratamento se restrinja “ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades” (inc. III). Vejamos como o princípio de finalidade e o controle de necessidade se aplica ás diferentes atividades legalmente previstas e que se impõem ao oficial de registro.
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