Controle de finalidade na inscrição

4.2.1. Controle de finalidade na inscrição

O sistema brasileiro de registros de imóveis, a partir da Lei de Registros Públicos vigente (Lei 6.015/73), é um sistema de registro de bens e direitos, ordenado por imóveis e não por pessoas. Ou seja, trata-se de registro real que se refere ao objeto físico da inscrição (a área poligonal perfeitamente delineada e referenciada na superfície terrestre, incluindo o subsolo e espaço aéreo até o limite útil ao proprietário).

Mas obviamente não é nessa individuação física que reside a propriedade jurídica como direito real. A identidade da propriedade, no aspecto jurídico, reside no conjunto de direitos e ônus reais que sobre ela recai, ou melhor, no histórico de transmissão de domínio, de direitos reais limitados ou gravames que venham a afetar aquele bem.

Assim, em relação às inscrições de matrícula, registros e averbações, é na construção desse histórico de transmissões de domínio que aparecem as referências e os dados pessoais, i.e. , a propriedade jurídica traduz-se no feixe de relações jurídicas que tem por objeto o bem físico, portanto nas relações entre pessoas físicas ou jurídicas que assumem o papel de proprietário ou gravam a propriedade com ônus reais.

Aqui portanto, reside o dever do oficial de registro em individuar aqueles sujeitos de direito e, no caso de pessoas físicas, a identificação pessoal, formada por um conjunto de dados pessoais determinados por lei (art. 176 da LRP).  É esta a base legal para a coleta daquele conjunto de dados pessoais para cada registro ou averbação em matrícula. Como a base é legal, independe de consentimento do titular ou sujeito dos dados. São aqueles itens necessários para que a função pública de constituição de direitos ou ônus reais seja exercida, com a produção dos respectivos efeitos. Portanto o oficial de registro de imóveis não pode coletar nem mais, nem menos dados pessoais para a inscrição em matrícula para a constituição de direitos reais ou averbação de gravame.

Embora pareça evidente, essa nota é importante, pois podem surgir, a partir de leitura equivocada da LGPD, demandas de sujeitos de dados em relação a aspectos íntimos que podem ser revelados com o necessário registro em matrícula. É o caso, por exemplo, da mudança de nome, por alteração de sexo ou alteração por afinidade. O sujeito do dado que teve seu nome alterado deve registrar em matrícula sua nova identidade, porém, não pode exigir que seja retificado, ou melhor, que seja excluído da matrícula seu nome anterior. Isso porque afetaria a própria identidade, não do imóvel, mas da propriedade que é dada pelo histórico de transmissões e modificações nas relações jurídicas de domínio das quais o imóvel é objeto. O resguardo da privacidade, nesse caso, deve ocorrer com a observação do princípio de necessidade no tratamento do dados no momento da lavratura da certidão, como veremos em seguida.

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