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Centrais Estaduais e o Operador Nacional de Registro

4.3.2. Centrais Estaduais e o Operador Nacional de Registro

O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis-SREI, instituído pela Lei 11.977/2009, constitui importante avanço para a eficiência do sistema registral, não só por facilitar a identificação e processamento de matrículas, em âmbito nacional, mas por permitir a realização de serviços e emissão de certidões eletrônicas em âmbito nacional. A digitalização dos serviços, porém traz riscos maiores em caso de vulnerabilidades na segurança do sistema ou caso as práticas dos registradores não sigam regras de governança estritas em relação à proteção de dados.

O SREI foi primeiramente implementado pela Associação de Registradores do Estado de São Paulo, cujo protocolo eletrônico foi reconhecido pelo CNJ, conforme Recomendação 14/2014,  que, ademais, apontava para a implantação de sistema registral eletrônico em âmbito nacional, ao que se assistiu o surgimento de diferentes unidades de integração eletrônica dos serviços registrais nos Estados e no Distrito Federal, as chamadas Centrais Estaduais.

A Lei 13.465/2017, por sua vez, instituiu, em seu art. 76, o Operador Nacional do Registro, responsável pela implantação do SREI em âmbito nacional.  O ONR é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e submete-se ao poder normativo do CNJ. Segundo o mesmo dispositivo legal, as chamadas Centrais Estaduais, passam a estar vinculadas ao ONR. Conforme voto do Presidente do CNJ, Ministro Dias Toffoli, em  acordão do Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0003703-65.2020.2.00.0000, de 23.06.2020,   o ONR tem a natureza de um serviço social autônomo, refletindo o regime constitucional de delegação.[1] Assim, embora não haja referência na LGPD às Centrais Estaduais ou ao ONR, por integrarem o sistema registral e acessarem informações relevantes dos oficiais de registro, é razoável também considerá-los, ao menos quanto ao compartilhamento de dados, como pessoas jurídicas de direito público. Ou seja, a essas entidades é vedado compartilhar dados com entidades privadas, por força do art. 26, §1o da LGPD, e o acesso por órgãos públicos deve ter base legal e orientado para a persecução de políticas públicas específicas. Como destaca o referido acórdão, não cabe a cobrança de quaisquer taxas por essas entidades por seus serviços.

Em relação a órgãos públicos, o próprio art. 76, §6º e §7º prevê seu compartilhamento com Poder Executivo e com o Sinter, o que será objeto de análise no item posterior.   

Nesta Seção ficaremos adstritos à análise da relação das Serventias com as Centrais e o ONR, o que vem regulado pelo Provimento 89/2019 do CNJ. Quanto a esse aspecto, o SREI e o sistema gerido pelo ONR insere-se no dever de conservação funcional dos dados registrais, que implica sua sistematização eficiente para o provimento do serviço registral, além da obrigação dos notários e registradores de zelar para que seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade e eficiência (arts. 4º, 30, inc. II da Lei 8935/94).[2] Segundo o Provimento 89/2019, os oficiais de registro continuam com a obrigação de manter sob sua guarda e conservação os livros classificadores e documentos (art. 11) e de realizar as inscrições e lavratura de certidões. Ou seja a função pública registral continua a ser exercida nas serventias, disponibilizando-se Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado-SAEC, gerido pelo ONR, responsável por estruturar a interconexão do SREI com o SINTER (vide próxima Seção) e Interoperabilidade com as Centrais Estaduais. O SAEC disponibilizará ao público, em seu sítio eletrônico, um indicador para cartórios, circunscrições e tabelas de custas. Por meio do SAEC, o usuário poderá encaminhar pedido de certidões, porém, seu protocolo e processamento caberá à serventia competente (art. 18, II), além do que o usuário poderá acompanhar o estado do pedido. Portanto o serviço eletrônico gerido pelo ONR informa sobre a atividade de cada cartório de registro, mas não se substitui, nem exerce a função pública delegada ao oficial de registro.

Também as Centrais Estaduais, conforme Provimento 89/19, passam a ser coordenadas e monitoradas pelo SAEC, de responsabilidade do ONR (art. 24 par. 3º). Por meio das centrais os oficiais de registro podem intercambiar documentos relevantes para o exercício de suas competências, conforme regulamentação do SREI, destacando-se no art. 25 parágrafo único, que “todas as solicitações feitas por meio das centrais de serviços eletrônicos compartilhados serão enviadas ao ofício de registro de imóveis competente, que é o único responsável pelo processamento e atendimento”.  Portanto, as Centrais, integradas ao SAEC, constituem portais que facilitam o acesso do usuário aos serviços registrais, com a função de direcionar a demanda de certidões para o cartório competente e envio de documentos eletrônicos para o exercício da função pública das Serventias. Sua operação é, em princípio, compatível com a LRP e a LGPD na medida em que, tanto as Centrais, quanto o ONR, por meio do SAEC, não realizem atribuições de competência exclusiva dos oficiais de registro, não compartilhem com entidades privadas o agregado de informações registrais a que têm acesso, sejam transparentes em relação a quais documentos são trocados por seu intermédio entre os oficiais de registro, indicando a sua necessidade para a operação eficiente dos serviços registrais e especificando a finalidade dessa movimentação de dados. Cabe, de todo modo, realizar o controle de finalidade, garantindo-se o envio e acesso apenas àquilo que for estritamente necessário para o desempenho de suas funções, tendo em vista a preocupação da legislação de proteção de dados, com centros de unidade informacional, públicos ou privados, que as Centrais tem o potencial de agregação de dados, do qual decorre maior poder inferencial.


[1]Disponível em https://www.cnj.jus.br/InfojurisI2/Jurisprudencia.seam?jurisprudenciaIdJuris=51708&indiceListaJurisprudencia=0&tipoPesquisa=LUCENE&firstResult=0.

[2] Sobre a constitucionalidade de sistema registral eletrônico de imóveis, interligando as diferentes Serventias para a prestação do serviço e sobre as funções do Operador Nacional de Registro de Imóveis, ver Tavares, A. R. ONR: Resposta à exigência constitucional de um eficiente sistema registral, in Boletim IRIB em Revista, Edição 359, https://www.irib.org.br/publicacoes/boletim-irib-em-revista/boletim-irib-em-revista-edicao-359.

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Publicidade na Lei de Registros Públicos

2.3. Publicidade na Lei de Registros Públicos

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Nos itens anteriores verificou-se que a publicidade registral tem caráter sui generis e opera sobre dados cuja titularidade não é pública, mas que refletem direitos de propriedade e de personalidade dos indivíduos referidos no registro e versam sobre relações privadas, de interesse privado. Cabe especificar agora onde se localiza o interesse público em relação ao processamento desses dados e, por decorrência, qual o alcance e sentido da publicidade neste ato de processamento necessário ao exercício de suas funções legais.

Na LRP, art. 1º, a publicidade vem implícita na própria finalidade da atividade registral em conferir autenticidade, segurança e eficácia  a atos jurídicos e é mencionada explicitamente no art. 1º da Lei dos Serviços Notariais e Registro (Lei 8935/94). Na verdade,  a autenticidade, segurança e eficácia são produzidas perante o público, não pela divulgação dos dados registrais, mas antes pela própria confiança na atividade registral, ou presunção de veracidade dos juízos jurídicos do oficial de registro que constituem e verificam a existência de relações jurídicas. Em outras palavras, a publicidade está exatamente na chamada fé pública, da qual se reveste o Registro.

É a fé pública que leva os cidadãos a inscrever o título de aquisição de imóvel no Registro, de modo a tornar a propriedade oponível a terceiros de boa fé e que também leva os cidadãos a conferir a situação jurídica do imóvel para se assegurar da validade do negócio imobiliário que pretende realizar. Assim, o Registro deve dispor de mecanismo para que a situação dos imóveis possa ser conhecida. Esse mecanismo vem descrito nos arts. 16 e 17 da LRP, cujos textos são abaixo transcritos:

Art. 16. Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são obrigados:

1º a lavrar certidão do que lhes for requerido;

2º a fornecer às partes as informações solicitadas.

Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.

Há nessas regras, três facetas a serem exploradas. Primeiro, o reconhecimento público da constituição de direitos pelos atos dos oficiais de registro. Segundo, o mecanismo pelo qual o Registro dá conhecimento ao público de atos, posições e relações jurídicas. Terceiro a atividade de assessoramento do oficial de registro às partes.  A seguir, examinaremos cada uma dessas facetas para verificar que, em nenhuma delas, há divulgação ao conhecimento público dos dados objeto de registro.

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lgpd – sumário executivo

A análise da atividade registral, inclusive dentro do recente esforço de digitalização de seus serviços, revela não haver qualquer conflito entre a publicidade registral de que se reveste os atos do oficial de registro e a privacidade ou proteção de dados pessoais.

Em sentido jurídico estrito, publicidade registral não implica publicação indiscriminada, ou a difusão dos dados registrais imobiliário para efetivamente levar a situação do imóvel ao conhecimento do público em geral, nem mesmo significa disponibilização para livre acesso e consulta pelos interessados, mas  apenas diz respeito à fé pública de que se reveste o Registro e à consequente eficácia e oponibilidade perante quaisquer terceiros de boa-fé dos títulos e posições jurídicas inscritas.

O acesso público aos dados registrais é realizado pelo mecanismo de cognoscibilidade, que tem também um sentido normativo, traduzido no “dever conhecer”, ou “dever de fazer prova” imposto aos terceiros como condição de eficácia para atos ou negócios jurídicos de seu interesse, no caso, os negócios jurídicos imobiliários. Também a lavratura de certidões, em sentido jurídico estrito, não tem por finalidade veicular informações, mas produzir meio jurídico de prova.

Os dados pessoais extraídos dos documentos sob controle das serventias não são públicos no sentido de res nullius, nem são de propriedade do Estado; sua titularidade (direito da personalidade) pertence ao sujeito ao qual inscrição se refere.  Também não há interesse público relativo aos dados pessoais guardados pela serventia; o interesse público reside apenas na atividade registral e no processamento de dados realizado pelo oficial de registro que, por ser dotado de autoridade, confere segurança ao tráfico de imóveis e ao crédito  imobiliário. Por esse motivo, o oficial de registro tem o dever ético e legal de guardar sigilo profissional sobre as informações a que tem acesso no seu exercício profissional e específico de conservar funcionalmente os documentos físicos ou eletrônicos.

A solução constitucional de delegação da função pública registral ao particular, independente em relação ao Poder Estatal, traduz uma garantia republicana que se reforça no contexto de proteção dos dados pessoais sob tutela do oficial de registro, proteção esta que vale, em particular, contra o próprio Estado. 

Por outro lado, em relação aos fundamentos da proteção de dados, nota-se que  privacidade não se reduz a sigilo ou resguardo, ligando-se, antes, ao controle do fluxo adequado de informações pessoais em cada contexto. ;

A proteção de dados funda-se juridicamente no direito individual de autodeterminação informacional, que se estrutura pela atribuição de prerrogativas (poderes) ao indivíduo na esfera pública para controlar o fluxo de dados pessoais em posse de terceiros do qual possam ser extraídas informações a seu respeito;

O mecanismo para esse controle está no princípio de finalidade, assegurando que a aplicação de informações fique restrita ao objetivo que justificou a coleta dos dados pessoais.

O STF reconheceu o status constitucional do direito fundamental  à autodeterminação informacional, dado relevante no cotejo de conflitos entre a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e outras regras legais.

O direito à autodeterminação informacional, em sua faceta democrática, tem como corolário a separação de poderes informacional, que incompatível com a livre circulação de dados entre órgãos da Administração Pública e circunscreve o poder de processamento de dados por cada órgão aos limites estritos de sua competência. A separação de poderes informacional é particularmente relevante frente à garantia republicana de delegação da função pública registral ao particular, o que traz limites ao compartilhamento de dados registrais com órgãos da Administração Pública. 

Para assegurar os deveres e o próprio papel republicano dos oficiais de registro em relação à proteção de dados pessoais, a Lei Geral de Proteção de Dados  impõe revisão nas práticas registrais para que o processamento de dados pessoais se restrinja ao estritamente necessário para o exercício de suas competências, valendo observar que há limites para as prerrogativas de sujeitos de dados frente à função pública exercida pelos oficiais de registro. Para atingir esse objetivo traçamos as seguintes diretrizes e recomendações:

  1. instituir Comitê junto ao ONR para planejamento da uniformização de práticas e estruturação de governança sobre proteção de dados no âmbito registral nacional;
  2. estruturar a governança em privacidade (art. 50 da LGPD), de preferência no âmbito do ONR, em razão de sua competência funcional e da necessidade de universalização das regras constantes em Política de Privacidade, inclusive quanto ao sistema (ambiente lógico dos Registros Imobiliários), para manutenção de nível adequado em proteção de dados em todas as Serventias no País;
  3. revisar a prática de lavratura de certidões por cópia reprográfica de matrícula, estabelecendo diretrizes uniformes sobre o conteúdo mínimo necessário, em diferentes contextos possíveis,  para produzir o efeito de segurança e certeza sobre eventual transmissão do bem imóvel e, ao mesmo tempo assegurar a proteção de dados pessoais dos sujeitos com direitos inscritos;
  4. envidar esforços para a adequada regulamentação, junto ao CNJ e junto à Autoridade Nacional de Proteção de Dados, do compartilhamento de dados com o Sinter de modo a assegurar sua compatibilidade com o direito fundamental à autodeterminação informacional e com o princípio de separação de poderes informacional;
  5. indicar para cada Serventia, o Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, ou planejar, junto ao ONR estrutura  para que cada Serventia ou Grupos de Serventias possam ter Encarregado responsável por garantir o cumprimento da LGPD, com as atribuições especificadas neste Estudo;
  6. cada Serventia deve elaborar, com apoio e diretrizes firmadas pelo ONR, o registro das atividades de tratamento de dados pessoais (produto de mapeamento das referidas atividades) que permita visualizar o ciclo de vida desses dados, bem como as medidas de segurança técnicas e administrativas adotadas;
  7. O ONR deverá fazer, no âmbito do SREI, o mapeamento do fluxo de dados e informações trocadas entre Serventias e as Centrais Estaduais, de modo a assegurar observância da LGPD nesses fluxos;
  8. elaborar de Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais sobre as atividades de tratamento de dados pessoais sensíveis, bem como para fins de avaliação para atividades que possam causar maior risco aos direitos e liberdades dos titulares;
  9. elaborar aviso de privacidade, atendendo aos requisitos dos arts. 9º e 23, I, da LGPD, em todos os canais de comunicação com os usuários, no âmbito das Serventias, das Centrais Estaduais e do ONR (SAEC), para dar transparências às atividades de tratamento de dados pessoais do Registro Imobiliário (em particular deve ser esclarecido em que hipóteses e para quais finalidades ocorre o compartilhamento de dados com órgãos públicos e de informações entre as Serventias, entre estas e as Centrais e o ONR);
  10. providenciar canal de atendimento para exercício de direitos dos titulares de dados pessoais, conforme art. 18 da LGPD;
  11. apurar em quais atividades registrais, atuais ou potenciais (projetos futuros), haveria emprego de decisões automatizadas, nos termos da LGPD, de modo a garantir o direito à revisão previsto no art. 20 da LGPD;
  12. refletir e estudar a viabilidade de regulamentação da atividade registral, com a atribuição de novos papéis e competências que permitam aos oficiais de registro contribuir com a segurança e certeza das relações negociais e creditícias imobiliárias na esfera informacional da economia digital.

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SREI – 10 anos depois

SREI – ALGO ACONTECE AGORA. VOCÊ ESTÁ PREPARADO? Prova de Conceito do SREI: 10 anos da Lei 11.977/2009

Há mais de 10 anos a Lei 11.977/2009 era sancionada. Ao longo de toda uma década, muitas iniciativas se sucederam e o SREI – Sistema de Registro de Imóveis eletrônico ainda não se concretizou plenamente.

Comemorando a efeméride, o NEAR-lab – Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do Registro de Imóveis eletrônico apresentou à comunidade registral o resultado dos seus trabalhos.

O SREI na prática

Era necessário demonstrar a viabilidade prática do SREI; era necessária a construção de projeto-piloto. Assim nasceu a POC (proof of concept) do SREI.

Especificado na documentação técnica que pode ser consultada no site FOLIVM, recomendado pela Recomendação CNJ 14/2014 e recentemente regulamentado pelo Provimento CNJ 89/2019, o SREI era pura abstração. Já não é mais!

Cumprimos uma longa jornada, enfrentamos obstáculos e grandes dificuldades, vencemos desafios, mas o sonho não acabou: ele se renova nas gerações de registradores engajados no desenvolvimento desse nobre ofício que é o Registro de Imóveis brasileiro.

NEAR-lab – laboratório de inovação do SREI

Comandado pelo engenheira mecatrônica Mst. Adriana J. Unger, apoiada pela gerente de projetos Nataly Cruz, o SREI saiu finalmente do papel. Veio a lume no evento que ocorreu no dia 1 de dezembro de 2019, na FLIC (Future Law Innovation Center – Av. Pres. Juscelino Kubitschek, 1327 – 2º andar, São Paulo, Capital).

O NEAR-lab – Laboratório do Núcleo de Estudos Avançados do SREI, tem o gosto e a imensa satisfação de apresentar à comunidade registral um pequeno documentário da jornada.

Agradeço a todos os envolvidos e participantes desse lindo projeto. Vamos em frente! “O futuro já era” – disse um velho advogado paulistano, Dr. Ermitânio Prado, e completa: “resta-nos o agora”. Pois bem. Algo acontece agora; você está preparado?

Sérgio Jacomino

CAPÍTULO I – ABERTURA – 10 anos de registro eletrônico no Brasil: de onde viemos e para aonde vamos

O registro eletrônico comemora 10 anos em 2019. Sérgio Jacomino, Claudio Machado, Marcelo Martins Berthe e Antonio Carlos Alves Braga Jr. comentam suas impressões sobre esses 10 anos de evolução do tema, e como será, e está sendo, o futuro.

CAPÍTULO II – PROVA CONCEITO

  • NEAR-lab: laboratório de inovação tecnológica do registro eletrônico
  • Por que fazer uma prova de conceito? Objetivos e escopo do projeto
  • Provando o conceito do SREI: da recepção do título ao registro eletrônico
  • POC-SREI: desenho da solução e integração das equipes
  • Arquitetura e casos de uso do protótipo funcional: design review da solução.

CAPÍTULO III – SAEC – Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado

  • Sistema de Atendimento Eletrônico Compartilhado
  • Central nacional de serviços de registro de imóveis
  • Caso de uso: processo de prenotação automatizado
  • Recepção de título eletrônico
  • Formato nato digital do título: padrão PDF/A-3
  • Assinatura digital XADES/XML-DSIG
  • Escrituração eletrônica do livro protocolo
  • Blockchain consorciada para registro de hashes
  • Demonstração do processo de solicitação de registro.

CAPÍTULO IV – SC – Sistema do Cartório

  • Sistema do Cartório
  • Automação da serventia e escrituração dos livros eletrônicos de registro
  • Caso de uso: primeira qualificação eletrônica
  • Fase de transição para o registro eletrônico
  • Demonstração do processo de abertura de matrícula eletrônica
  • Caso de uso: registro eletrônico
  • Escrituração eletrônica da matrícula
  • Certidão eletrônica e situação jurídica consolidada
  • Demonstração do processo de registro de ato em matrícula eletrônica.

CAPÍTULO V – Gestão Arquivística

  • Gestão arquivística dos documentos do registro de imóveis. . Padrão de metadados, plano de classificação e tabela de temporalidade.
  • Paola Bittencourt e Thiago Vieira: gestão arquivística para o registro de imóveis e Natasha Hermida: gestão de documentos arquivísticos digitais.

CAPÍTULO VI – SIGAD – Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos

  • Sistema Informatizado de Gestão Arquivística de Documentos
  • Gestão eletrônica do ciclo de vida documental
  • Código de classificação
  • Tabela de temporalidade
  • Metadados arquivísticos
  • Padrões de referência na POC
  • Demonstração do SIGAD na plataforma Alfresco.

CAPÍTULO VII – Ontologia Registral

  • Formato de documento nato digital de conteúdo estruturado
  • Web semântica e ontologia
  • Interoperabilidade de dados registrais
  • Ontologia de referência e ontologia de implementação
  • Máscara de visualização de documentos eletrônicos
  • Demonstração de consulta à base de matrículas eletrônicas.

Espelho do espelho – a realidade registral

Os Registros públicos são uma espécie de prefiguração, avant la lettre, de fenômenos que ocorrem hoje na Internet. Antes da Rede por antonomásia, o Registro se constituía como uma rede simbólica, organizada pelo Estado, atuando como um ente que reconhece outros entes, personalizando-os juridicamente. Para existir nesta rede simbólica, é necessário obter o sopro que anima e dá realidade jurídica à vida social, econômica, política das pessoas. Basta pensar no cidadão titular de um sub-registro – neologismo um tanto quanto esdrúxulo – que vagueia pela pólis sem um título, sem uma declaração oficial de sua existência. Um selvagem que vive à margem das muralhas simbólicas da cidade.

Pensemos no homem proscrito economicamente pelos registros cadastrais que o “positivam” ou “negativam”. O fulano deixa simplesmente de existir como tal e encarna uma persona. Não figurar nos bancos de dados equivale a dissolver-se na irrelevância da existência. O que importa é o que o sistema traduz como realidade; existir é apenas uma circunstância de fato lato sensu.

Os exemplos se multiplicam. “Quem não registra não é dono”. O fato de ser dono já não importa. O que é importa é a realidade registral.

Uma das coisas mais apavorantes, e que não se pode nominar, é o homem sem-registro. Ele não existe e no entanto ameaça a todos nós. Um homem sem nome e sem registro é um risco que abala os alicerces de nossa sociedade de homens regularmente inscritos. Quod non est in tabula non est in mundo! Este homem é como se fora o capítulo extravagante de um livro que não se pode ler.

Temos que consentir: o homem em sua bruta existência real e concreta não existe. O estranho na rua é apenas um nome que não se conhece.

Enfim, sem linguagem nada resta senão pura epifania!

Não existimos sem a mediação simbólica que os ritos jurídicos-sociais impõem. Os Registros Públicos apavoram justamente porque dão sentido e emprestam realidade a outras realidades. Os efeitos homologatórios dos processos jurídicos criam novas realidades, que criam novas realidades.

Escatologia ao cair da tarde: No final dos tempos seremos julgados a partir da inscrição lavrada num grande Livro de Registro. O Livro da Vida!